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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

Carnaval é feriado em Pernambuco? A resposta é não

Artigo

 
Por Graciele Lins*

O Carnaval é uma data tão comemorada pelos foliões pernambucanos que há o sentimento comum de que os dias de festa são feriados.

Contudo, apesar de serem dias de muita diversão, em todas as cidades pernambucanas (à semelhança da infinita maioria das cidades brasileiras), nas quais as empresas costumam não funcionar, o carnaval não é um feriado. A Lei Federal n.º 9.093/1995 dispõe sobre feriados civis, estabelecendo que são feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual (apenas quando se tratar da data magna do Estado).

Por sua vez, a Lei Federal n.º 10.607/2002 estabelece quais são os feriados nacionais, não elencando o período de carnaval em seu rol. Há quem pense que nos dias de Momo não há expediente nas empresas privadas por se tratar de ponto facultativo. Mas, essa interpretação está incorreta.

O ponto facultativo pode ser decretado, respectivamente, pelo governo federal (em prol da administração pública federal), pelo governo estadual (alcançando à administração pública estadual) ou pelo governo municipal (para a administração pública municipal).

Dessa maneira, apenas funcionários públicos estarão dispensados de suas atividades no período de carnaval (já que o carnaval é ponto facultativo em Pernambuco).

Cabe a cada empresa privada ou mesmo aos empregadores domésticos a decisão de dispensa ou não dos seus trabalhadores. Não há obrigatoriedade legal para a concessão de folga aos trabalhadores privados.

A folga no período carnavalesco é liberalidade concedida pela empresa privada. Caso a empresa determine que haverá expediente no período momesco, a falta ou atraso do funcionário poderá gerar descontos na folha de pagamento.

No mesmo sentido, por não ser feriado, o trabalho desempenhado nos dias de carnaval não gera remuneração dobrada ao trabalhador. Dessa forma, para os funcionários de empresas privadas e para os empregados domésticos, o que vale é o acordo celebrado entre empregador e empregado (a não ser que haja determinação diversa em convenção coletiva de trabalho).

Na prática, por se tratar de período de grande festa popular, as empresas costumam dispensar seus funcionários, ou mesmo compensar as horas não trabalhadas, mediante desconto em banco de horas ou acordo de compensação futuro (desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei).


* Graciele Lins é sócia patrimonial do Limongi Advocacia. Foto / Divulgação .